Protocolizado pela deputada Joana Darc (União Brasil), o Projeto de Lei (PL) nº 573/2021 estabelece multa de R$ 500 a R$ 5 mil, a quem praticar atos de discriminação contra estudantes com deficiência ou doença crônica, em escolas, creches e similares, públicos ou privados, no Amazonas.
Caso passe pelo plenário Ruy Araújo e seja sancionado pelo Governo do Estado, o descumprimento da Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: advertência, quando da primeira autuação da infração e multa, se reincidente.
Ao justificar a matéria, Joana Darc sustenta que pretende resguardar os direitos das crianças e dos adolescentes que apresentam limitações para os atos da vida cotidiana, em virtude de deficiências ou doenças crônicas, sobretudo aquelas que não aparentam. “Pois as condições particulares merecem atenção e abordagem especiais, que quando não são bem conduzidas, tornam-se causa de conflitos e constrangimentos”, disse ressaltando que “Nossas crianças, adolescentes e jovens com deficiência, necessitam de políticas públicas voltadas para o ensino que visem um acolhimento adequado para viabilizar o desenvolvimento de sua autonomia e da inserção social de forma efetiva e segura. Como mãe de uma criança com síndrome de down, quero que não somente meu filho, mas os filhos de todas as mães, sejam respeitados dentro de uma instituição de ensino”, defende Joana Darc.
Capacitação
A proposta solicita que os estabelecimentos educacionais deverão capacitar seu corpo docente, equipe de apoio e funcionários para acolher o estudante com deficiência ou doença crônica, de acordo com suas necessidades, propiciando-lhes a integração às atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal permita.
Sobre as punições da Lei
Segundo trecho do PL, o ato de discriminação, em razão de deficiência ou de doença crônica, consiste em toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais do estudante com deficiência ou doença crônica, incluída a recusa de adaptações razoáveis.
Ainda são consideradas adaptações razoáveis as modificações e ajustes necessários adequadamente que não acarretem ônus desproporcional e indevido ao estabelecimento de ensino, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência ou doença crônica possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com os demais discentes, todos os direitos e liberdades fundamentais.
Sobre a Multa
A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha a substituí-lo. O Art. 6º da propositura aponta que o descumprimento da Lei pelos agentes públicos pode acarretar em responsabilização administrativa, conforme a legislação aplicável.
“As situações de desconforto e discriminação, por muitas vezes veladas, trazem consequências nocivas, especialmente para crianças e adolescentes com deficiência, porque são pessoas em formação. Não é raro, mas existem escolas voltadas ao público dessa faixa etária que se recusam a aceitar alunos com tais condições, ou os recebem sem o devido cuidado e as adaptações necessárias. Isso é inaceitável”, completa Joana Darc.
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